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Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudos da CAPES - PROSUP

Art. 1º - Exigir-se-á do pós-graduando Stricto Sensu, para concessão e/ou manutenção de bolsa de estudo:

I – ter sido classificado no processo seletivo.
II – estar regularmente matriculado
III – Comprovar proficiência em língua estrangeira, conforme a especificidade de cada Programa.
IV – ter desempenho acadêmico satisfatório, atestado pela Comissão de Bolsas/CAPES do respectivo

Programa, considerando-se os seguintes aspectos:

  • relevância científica e social do projeto;
  • maturidade do projeto;
  • análise curricular;
  • avaliação formal de rendimento nas disciplinas cursadas, quando for o caso;
  • classificação no processo seletivo e / ou concurso interno de bolsas;
  • avaliação do orientador.


V – não possuir qualquer relação de trabalho com a Universidade Metodista de São Paulo – UMESP/Instituto Metodista de Ensino Superior – IMS.

VI – realizar estágio de docência de acordo com as normas pertinentes.

VII – não acumular bolsas de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional.

VIII – não ser aluno em programa de residência médica.

IX – não se encontrar aposentado ou em situação equiparada.

X – carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a 10 (dez) anos para obter aposentadoria compulsória.

XI – apresentar, nas datas estabelecidas pelo programa, para avaliação pela Comissão de Bolsa/CAPES, o relatório semestral de atividades, mediante informações do Coordenador do Programa e respectivo orientador, para efeito de continuidade ou interrupção da bolsa.

XII - Comprovar aprovação com conceito A ou B nas disciplinas cursadas, sendo permitido a aprovação com conceito C em no máximo uma disciplina, bem como aprovação no Exame de Qualificação, quando for o caso.
Parágrafo Único - A concessão de bolsa integral (modalidade “I”), além do estabelecido neste Art., requer:
           
I  - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II – fixação de residência na localidade onde realiza o curso;

III - não possuir vínculo empregatício ou, em havendo vínculo empregatício, estar oficialmente liberado das atividades profissionais, sem percepção de vencimentos;

IV- poderá ser admitido como bolsista o candidato que perceber remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional, e cursando a pós-graduação nas respectivas áreas.


CAPÍTULO II
DURAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 2º - A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada até atingir o limite de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado.

§1º - Caso o candidato tenha sido beneficiado com outra bolsa de agência oficial para o mesmo nível de curso, terá o tempo de vigência desta computado no estabelecimento do prazo máximo de duração da bolsa.

§ 2º  - O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no doutorado (Doutorado Direto), sendo contemplado com bolsa neste nível, poderá usufruí-la por período não superior a 60 (sessenta) meses, considerados ambos os níveis e respeitadas as demais determinações deste regulamento.

§ 3º  - Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis.

§ 4º  - Eventuais prorrogações de prazo para a conclusão de curso implicam resultam na perda da bolsa, sendo de responsabilidade do aluno o pagamento das mensalidades referentes ao período da prorrogação concedida.


CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DE BOLSA

Art. 3º - O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerá nos seguintes casos:

I - de até 6 (seis) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;

II - de até 6 (seis) meses para mestrado e até 12 (doze) meses para doutorado sanduíche, dentro do programa PROCAD/CAPES;

III - de até 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado a seu projeto de pesquisa;

§ 1º - A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo, não será computada para efeito de vigência da bolsa.

§ 2º - É vedada a substituição de bolsista, em caso de suspensão da bolsa.
Art. 4º - Não haverá suspensão da bolsa quando:

I - o mestrando, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou o doutorando, por prazo de até 12 (doze) meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;

II - o doutorando que se afastar para realizar estudos referentes à sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico.


CAPÍTULO IV
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 5º - Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
Parágrafo Único – A bolsa poderá ser revogada a qualquer momento, se infringir o disposto neste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor.


CAPÍTULO V
CANCELAMENTO DE BOLSA

Art. 6º - Ocorrerá o cancelamento da bolsa nas seguintes circunstâncias:

I - conclusão, interrupção ou desistência do curso;

II - insuficiência de desempenho acadêmico;

III - alcance do limite de duração da bolsa;

IV - perda das condições essenciais à concessão.

§ 1º - Cabe à Coordenação do Programa informar o cancelamento da bolsa à  Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, que fará os encaminhamentos pertinentes junto à CAPES.

§ 2º - Ocorrendo o cancelamento da bolsa nas circunstâncias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, caberá substituição por outro aluno, desde que selecionado de acordo com as normas institucionais pertinentes.

§ 3º – Considerar-se-á como de conclusão e conseqüentemente de recebimento da última mensalidade da bolsa, o mês em que o aluno entregar os exemplares da dissertação ou tese na Coordenação de Processos Acadêmicos de Pós-Graduação, para a apresentação da dissertação ou a defesa da tese, respectivamente.


CAPÍTULO VI
MUDANÇA DE NÍVEL

Art. 7º - A mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico do aluno, observados os seguintes critérios:

I - que a condição de desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, tenha sido obtido até o décimo oitavo mês do início do curso;

II - que o desempenho acadêmico do aluno na obtenção dos créditos e no desenvolvimento da respectiva dissertação, claramente demonstrado no currículo do aluno, seja compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão não antecipada do mestrado;

III - que a instituição-sede do programa de pós-graduação tenha autorizado o ingresso do aluno no doutorado;

§ 1º - Os alunos-bolsistas da CAPES promovidos pelos programas de pós-graduação terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da referida promoção;

§ 2º - O aluno beneficiado com a promoção antecipada para o doutorado deve manter junto ao curso e a Capes o compromisso de concluir, no prazo máximo de três meses, a partir da data da seleção para a referida promoção, o seu programa de mestrado, inclusive com a respectiva redação e apresentação da dissertação, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.

§ 3º - Os programas de pós-graduação enviarão à CAPES, num prazo máximo de 15(quinze) dias, a lista dos alunos-bolsistas promovidos, para efeito de transformação da quota de bolsas do curso do nível de mestrado para o doutorado.

§ 4º - O limite anual de promoções permitido para os bolsistas-CAPES é de 3(três) alunos ou até 20% dos bolsistas da agência, matriculados no  nível de mestrado.

§ 5º - A possibilidade de reposição ao curso da quota de bolsa de mestrado transformada em quota de doutorado, em razão de tais promoções, somente poderá ocorrer quando da distribuição de novas quotas no inicio do período letivo do ano seguinte, sempre condicionada à disponibilidade  orçamentária da agência.


CAPÍTULO VII
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 8º - O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de graduação e será obrigatório para os bolsistas do PROSUP, obedecendo aos seguintes critérios:

I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II - no programa que possuir apenas o nível de mestrado, a realização do estágio é obrigatória;

III - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, sendo vedada a utilização de recursos repassados pela CAPES;

IV - a duração mínima do estágio de docência será de 1 (um) semestre para o mestrado e 2 (dois) semestres para o doutorado;

V - compete à Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VI - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

VII - As atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com as áreas de pesquisa do respectivo programa;

VIII – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública do ensino médio.


CAPÍTULO VIII
MODALIDADES DE APOIO PREVISTAS

Art. 9º - As bolsas concedidas no âmbito do PROSUP consistem, alternativamente em:

I - MODALIDADE 1 Bolsa Integral:

  • pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES;
  • pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado na alínea "a" deste artigo;
  • custeio das taxas escolares.


II - MODALIDADE 2 - custeio das taxas escolares.

Art. 10º - Os encargos educacionais, relativos aos bolsistas do PROSUP, serão pagos pela CAPES, mediante apresentação de faturas de Taxas Escolares, em valores estabelecidos pela agência.

Parágrafo Único – Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.

Art. 11º - É vedada à instituição receptora de bolsas provenientes de convênio com o PROSUP a cobrança de mensalidades complementares de alunos bolsistas, durante o período de vigência da bolsa.

Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, assessorada pelo Comitê de Pós-Graduação Stricto Sensu e, em instância final, pela CAPES.

Este Regulamento foi aprovado na Reunião do Comitê de Pós-Graduação Stricto Sensu, realizada no dia 11 de março de 2009.

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